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Foto do escritorRafaela Meloni

Como evitar passivo trabalhista na contratação de estagiário?




Como bem preceitua a Lei do Estágio de n.º 11.788/08, o estágio é ato educativo escolar supervisionado que visa à preparação para o mercado de trabalho de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, profissional, de ensino médio, da educação especial na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.


Via de regra, o estagiário não faz jus a direitos trabalhista previstos na CLT, tais como, 13º salário, depósito de FGTS, aviso prévio, dentre outros.


Contudo, na prática percebemos que muitas empresas vislumbram no estágio uma oportunidade de reduzir seu gasto na folha de pagamento.


Ocorre que, o desvirtuamento do contrato de estágio tem o condão de levar ao reconhecimento do vínculo empregatício, com exceção dos estagiários da administração pública, direta ou indireta, por força de norma constitucional e obrigatoriedade de ingresso através de concurso público.


Vale lembrar que para comprovar o vínculo de emprego é imprescindível que os requisitos caracterizadores do emprego estejam presentes, sendo eles:


  • Subordinação

  • Pessoalidade

  • Não eventualidade

  • Onerosidade.


A Lei do Estágio dispõe os requisitos para que o estágio não gere vínculo empregatício de qualquer natureza. O descumprimento de qualquer dos requisitos indicados na legislação ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Vejamos alguns dos requisitos:


  • matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

  • celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

  • compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

  • 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

  • 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.


Portanto, é recomendável que a empresa observe estritamente a Lei do Estágio, pois a inobservância dos requisitos pode gerar uma possível ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

Advogada Rafaela Meloni

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