Você sabe qual é a diferença entre compensação de jornada e banco de horas?
O descuido nessas questões pode levar a uma série de problemas práticos, que vão desde a diminuição da produtividade da empresa até possíveis passivos trabalhistas. Por isso, nesse artigo vamos buscar te mostrar os conceitos e as principais diferenças, bem como os requisitos para a validade do acordo de compensação de jornada.
Antes de adentrarmos ao tema, vale dizer que a jornada de trabalho diz respeito à duração de um dia de trabalho cuja duração máxima é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme previsão legal no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e artigo 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A jornada que exceder a duração de trabalho normal será remunerada, via de regra, com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 59, da CLT, salvo disposição em contrária na Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria.
Todavia, é facultada a compensação de horários e redução da jornada de trabalho no dia seguinte ao labor extraordinário, desde que acordado anteriormente entre empregador e empregado mediante acordo individual ou por Acordo ou Convenção Coletiva.
O QUE É “COMPENSAÇÃO DE JORNADA”?
A compensação de jornada, também conhecidas como compensação de horas, é caracterizada quando a hora trabalhada além do pactuado no contrato de trabalho deve ser contada para diminuir a hora trabalhada no dia seguinte.
Neste caso, haverá a redistribuição de horas, não sendo devido, portanto, o adicional de 50% sobre a hora normal, pois o trabalho prestado além do horário normal será compensando com descanso.
Requisitos para a validade do acordo de compensação de jornada:
1) Acordo individual escrito;
2) Observância do limite de 02 (duas) horas extras diárias, totalizando 10 (dez) horas de labor, se ultrapassado o limite previsto, as horas serão pagas como extras com o devido adicional;
3) Compensação das horas trabalhadas no período máximo de um mês.
Ressalta-se que, embora o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT disponha que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, há previsão no inciso IV, da Súmula nº 85, do TST a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Como o tema ainda é controvertido nos Tribunais, mesmo após a reforma trabalhista, orientamos que as empresas observem o limite diário de 2 horas extras, e, se ultrapassado, realize o pagamento do adicional de horas extras, a fim de evitar possível passivo trabalhista.
O QUE É “BANCO DE HORAS”?
Além da compensação da jornada de trabalho, a legislação autoriza através do parágrafo 2º, do art. 59, da CLT, a realização de um banco de horas anual ou semestral para compensar as horas extras laboradas por seus colaboradores.
Banco de horas anual: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Banco de horas semestral: Mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador, cuja compensação seja em 6 meses.
Ressalta-se que a empresa precisa se atentar para as especificidades de cada função e categoria profissional e suas particularidades com relação ao pagamento das horas extras e requisitos para a compensação de jornadas e banco de horas.
Advogada Rafaela Meloni
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