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Súmula 240 do CARF redefine a dedutibilidade de itens promocionais no lucro real

Entendimento surge em momento estratégico para empresas que intensificam ações promocionais no final de ano


Com a proximidade do final de ano, muitas empresas reforçam ações de relacionamento e marketing institucional, distribuindo pequenos itens promocionais a clientes, parceiros e fornecedores. Nesse contexto, ganha especial relevância o recente entendimento consolidado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na Súmula 240, segundo a qual “os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, destinados à propaganda relacionada à atividade da empresa, não são considerados brindes e podem ser deduzidos no lucro real.”

A regra geral sobre o tema, prevista no artigo 260, parágrafo único, VII, do RIR/2018, determina que gastos com brindes devem ser adicionados ao lucro líquido, integrando a base de cálculo do IRPJ e tornando-se, portanto, indedutíveis. Trata-se de um dos pontos mais tradicionais de restrição fiscal para despesas promocionais, frequentemente questionado por empresas que realizam ações de marketing institucional com frequência.

A Súmula 240 do CARF, porém, estabelece uma exceção relevante. Ao diferenciar “brinde” de “objeto destinado à propaganda da atividade empresarial”, o órgão reconhece que tais itens promocionais, quando utilizados com finalidade publicitária e vinculados à atividade da empresa, não se enquadram na vedação do RIR/2018. Nesses casos, configuram despesas operacionais dedutíveis, reduzindo a base tributável e trazendo maior racionalidade ao tratamento fiscal dessas ações.

Essa distinção, embora simples, tem efeitos práticos importantes. Para aproveitar o entendimento favorável, as empresas devem observar critérios de comprovação documental, justificando a finalidade promocional e a vinculação com a atividade empresarial. Em um período de maior circulação de brindes e itens promocionais, como o final de ano, o cuidado redobrado com a classificação e a documentação dessas despesas é essencial para evitar glosas fiscais e litígios futuros.

O escritório Hernandez e Ferreira acompanha de perto a evolução do entendimento administrativo e está à disposição para auxiliar empresas na revisão de suas políticas de marketing institucional, na correta aplicação da Súmula 240 do CARF e na adequação das despesas ao regime do lucro real, especialmente neste momento estratégico do calendário corporativo.



 
 
 

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