Publicado em 30 de dezembro de 2022, o Decreto 11.322/22 reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime não cumulativo. As alíquotas passaram de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente.
Em 2 de janeiro de 2023 foi publicado o Decreto nº 11.374, de 2023, revogando o Decreto nº 11.322/22. Isso produziu uma majoração nas alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, as quais, pelo decreto anterior. Dessa forma, elas retornaram aos patamares anteriores de 0,65% e 4%.
Ainda que o decreto de 2023 tenha previsto que a sua publicação traria efeitos imediatos, a Constituição Federal, em seu artigo 150, III, “c”, proíbe os entes públicos de cobrar tributos imediatamente à lei que os instituiu ou os aumentou, devendo-se aguardar, no mínimo, noventa dias para tanto. Em se tratando de contribuições sociais, a Constituição traz até um dispositivo específico, artigo 195, § 6º, reforçando a necessidade de se observar a anterioridade nonagesimal.
Por mais que o decreto presidencial não se enquadre na espécie “lei”, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.277, estendeu a aplicação do princípio a diplomas normativos que não sejam necessariamente leis ordinárias, como os decretos.
Com isso, a vigência do Decreto nº 11.322, de 2022, se estenderá até noventa dias depois da publicação do Decreto nº 11.374, de 2023, isto é, até 1º de abril deste ano. Por conseguinte, as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras permanecerão em 0,33% e 2% até o mês de abril; somente então é que retornarão aos patamares anteriores, como prevê o Decreto nº 11.374, de 2023.
Podemos ilustrar essas variações no seguinte quadro comparativo:
Diante disso, muitas empresas continuaram a recolher o PIS e a COFINS incidentes sobre as operações financeiras nas alíquotas maiores durante os meses de janeiro, fevereiro e ainda o fazem em março.
Tal recolhimento a maior constitui indébito tributário, devendo o contribuinte que tenha pago mais do que de fato devia, ser restituído do recolhimento que realizou em excesso.
Além do mais, o Fisco tem também exigido as alíquotas maiores, em descompasso com o enunciado na Constituição, sendo então possível propor medidas judiciais para assegurar a cobrança correta.
É possível tanto pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, quanto postular a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal. Mas isso tudo dependerá do ajuizamento de medida judicial específica.
Em qualquer uma dessas hipóteses ou eventuais outras dúvidas sobre o assunto, a Área Tributária da Hernandez e Ferreira Advocacia estará disponível para esclarecimentos e discussões sobre esse tema.
Advogado José Rubens Hernandez
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