A Lei que dispõe sobre os de Planos de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), garante ao segurado incapacitado para o trabalho, que estiver recebendo auxílio-doença e sem condições de recuperação para sua atividade habitual, o serviço de reabilitação profissional, o qual tem o objetivo de oferecer os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.
O elemento mais importante da reabilitação profissional é a capacitação do trabalhador para exercer alguma atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Após cumprir o Programa de Reabilitação Profissional, estando o trabalhador apto a retornar ao trabalho, ele emite o “Certificado de Reabilitação Profissional”, notificando a empregadora de que ele se encontra reabilitado e pontuando eventuais restrições para o exercício da função, como por exemplo: “não pode exercer tarefa de dirigir”.
A empresa, caso tenha a função em que enquadrar esse trabalhador, recebe-o e determina que ele faça o exame de retorno ao trabalho.
Esse trabalhador poderá ser inserido como Pessoa com Deficiência - PcD, já que a Lei exige que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%;
II – de 201 a 500 empregados 3%;
III – de 501 a 1.000 empregados 4%;
IV – de 1.001 em diante 5%;
Como o retorno do trabalhador, a empresa elabora um termo onde ele concorda que será incluído na cota de PCD. E, nesse caso, ele só poderá ser dispensado se houver a contratação de outro profissional com deficiência ou reabilitado pelo INSS.
Caso a empresa não incluía esse trabalhador na Lei de Cotas e ele não tenha sido afastado por doença profissional ou acidente do trabalho, ele não gozará de nenhuma estabilidade.
O importante é que as empresas, ao receberem esse trabalhador, trate-o com dignidade, sem qualquer discriminação, auxiliando-o no retorno ao mercado de trabalho e propiciando-lhe condições de exercer a sua atividade.
Caso a empresa pratique qualquer ato de discriminação poderá sofrer ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais.
Advogada Mauricélia José Ferreira Hernandez
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