Alteração no cálculo das horas extras - Entenda nova decisão do TST
- Mauricélia José Ferreira Hernandez
- 4 de abr. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 5 de abr. de 2023
Agora as empresas deverão considerar o acréscimo do DSR às horas extras para o cálculo de 13º salário, FGTS, férias e aviso prévio.

No último dia 20/3/2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificou o seu posicionamento acerca da majoração do Descanso Semanal Remunerado, o chamado DSR, nas horas extras habitualmente prestadas, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias, no aviso prévio e no FGTS.
Até então prevalecia o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem".
Para melhor esclarecer, em geral, sobre as verbas variáveis pagas habitualmente na folha de pagamento incide o DSR, que, em linguagem simples, significa remunerar os “domingos” no mês.
Como fazer o cálculo?
Quando o empregado é mensalista, o DSR já se encontra remunerado, no salário mensal.
Contudo, quando o empregado recebe alguma verba variável, como as horas extras, por exemplo, é necessário calcular e pagar a incidência do DSR sobre tal verba.
Assim, antes da alteração de posicionamento do TST, o cálculo era feito da seguinte forma:
Horas extras + reflexo da hora extra em DSR + reflexo da hora extra no 13º salário + reflexo da hora extra nas férias + 1/3 + reflexo da hora extra no aviso prévio + reflexo da hora extra no FGTS = X
Com a decisão do TST, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 394, o cálculo passará a ser da seguinte forma:
Horas extras + reflexo da hora extra em DSR + reflexo da hora extra no 13º salário + reflexo da hora extra nas férias + 1/3 + reflexo da hora extra no aviso prévio + reflexo da hora extra no FGTS + reflexo do DSR das horas extras no 13º salário + reflexo do DSR das horas extras nas férias + 1/3 + reflexo do DSR das horas extras no aviso prévio + reflexo do DSR das horas extras no FGTS = Y
Ou seja, antes o DSR incidente sobre as horas extras não era somado às mesmas para calcular o reflexo nas demais verbas trabalhistas, o que representará, sem sombra de dúvida, uma oneração na folha de pagamento.
O Tribunal Superior Trabalho, contudo, modulou os efeitos dessa alteração, determinando que seja aplicada apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Com isso, todos os processos trabalhistas que se encontram suspensos aguardando a decisão do TST, não será aplicado o novo posicionamento.
A redação atual da Orientação Jurisprudencial 394, da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1, é a seguinte:
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023."
Orientamos aos empregadores, que façam a devida alteração em seus sistemas de folha de pagamento, introduzindo a nova fórmula de cálculo para as horas extras habitualmente prestadas, que refletirá nas demais verbas trabalhistas, incluindo aqui, as rescisões contratuais, evitando-se passivos trabalhistas.
Advogada Mauricélia José Ferreira Hernandez
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