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Conheça as isenções do ITCMD no Estado de São Paulo em relação às doações!

Hoje vamos tratar da configuração atual das isenções do ITCMD no Estado de São Paulo, especificamente em relação às doações.


O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é um tributo da espécie imposto, de competência dos Estados membros e do Distrito Federal, que tem sua regra matriz de incidência definida no art. 155, inciso I, da Constituição Federal.


No Estado de São Paulo, está regulado pela Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 e posteriores alterações, incidindo sobre a transmissão de qualquer bem ou direito na sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, e também por doação, seja a realizada a título de mera liberalidade ou como antecipação da herança legítima.


Na transmissão causa mortis, são contribuintes do imposto o herdeiro e o legatário, ao passo que, na doação, o contribuinte é o donatário, que corresponde à pessoa que recebe e aceita a doação.


A alíquota, no Estado de São Paulo, é uma das mais baixas de todo o país: 4% sobre a base de cálculo definida em lei, do que nos ocuparemos em outra ocasião, pois há muitas particularidades a respeito dos valores eleitos pelo legislador para a incidência desse imposto.


Das várias isenções previstas na lei paulista, vamos destacar as relativas às doações, que basicamente são três as hipóteses, a saber:


a) são isentas as doações cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs no ano civil, o que perfaz nos dias atuais R$ 72.725,00;


b) é isenta a doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação reconhecido como de interesse social;


c) e também é isenta a doação de imóvel por particular ao Poder Público, qualquer que seja o seu valor.


Há ainda uma quarta hipótese de isenção, que corresponde às transmissões causa mortis e doações de quaisquer bens e direitos destinados a entidades cujos objetivos sociais estejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, desde que reconhecidas como tal pela Secretaria Estadual da Fazenda e, cumulativamente, conforme o caso, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente.


Quanto à isenção conferida para as doações atualmente até o valor de 2.500 UFESPs, é importante destacar que esse montante é considerado em relação a cada ano civil, devendo ser somadas no período as doações entre as mesmas partes, doadora e donatária, de maneira que, ultrapassado esse limite, o imposto recairá sobre todas as doações realizadas no ano e não apenas sobre a parcela excedente à cota de isenção. Isso é o que consta dos artigos 9º, §3º e 16, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.705, de dezembro de 2000. Advogado José Rubens Hernandez

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