O falecimento do empregado põe fim ao contrato de trabalho, devendo a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias aos sucessores do falecido.
Quais verbas rescisórias são devidas?
No caso de rescisão contratual por morte do empregado, as verbas rescisórias são as mesmas de um pedido de demissão, sendo devidos o saldo de salários, férias vencidas, se houver, e proporcionais, ambas com 1/3 constitucional, e 13º salário proporcional, não havendo o pagamento de aviso prévio, nem da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS.
A quem a empresa deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias?
A empresa deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias aos dependentes do falecido, mediante a apresentação de uma Declaração de Dependência, que é fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contudo, na maioria das vezes, os herdeiros não constam nessa Declaração de Dependência.
Nesse caso, os herdeiros deverão ingressar com pedido de alvará judicial, para que o juiz autorize a empresa a efetuar o pagamento das verbas rescisórias diretamente a eles.
Pode acontecer de os herdeiros requerem a abertura do inventário ou arrolamento de bens e nesse mesmo processo requererem a expedição de alvará autorizando a empresa a efetuar o pagamento ao inventariante ou a efetuar o depósito judicial dessas verbas, especialmente se o falecido tiver deixado filhos menores de idade.
Contudo, como esses procedimentos costumam demorar, é mais prudente, quando a empresa não tiver certeza de quem são os herdeiros, ajuizar ação de consignação em pagamento, depositando em juízo os valores rescisórios.
Já em relação ao montante existente na conta vinculada do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP do empregado falecido, os sucessores e/ou herdeiros deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal e comprovarem a situação de dependência, mediante a declaração fornecida pelo INSS.
Caso não seja possível comprovar com a referida declaração, os herdeiros deverão apresentar alvará judicial autorizando o saque.
Prazo para pagamento das verbas rescisórias
Em regra, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de 10 dias corridos, a contar da data do óbito, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, e art. 23, § 1º, da IN SRT nº 15/2010.
Como é do conhecimento, caso o prazo de 10 dias seja desrespeitado, a empresa deverá pagar uma multa no valor equivalente a um salário do empregado.
No entanto, nas rescisões por falecimento do empregado, há decisões dos tribunais do trabalho entendendo que não incide referida multa, pois não houve conduta culposa por parte da empresa, pois na maioria das vezes o prazo não é cumprido porque não houve apresentação dos documentos que comprovam a condição de herdeiros.
Assim, é importante que a empresa, caso não tenha certeza de quem são os sucessores/herdeiros do falecido, ajuíze a ação de consignação em pagamento, depositando em juízo os valores das verbas rescisórias, pois, como diz o ditado “quem paga mal, paga duas vezes”.
Advogada Mauricélia José Ferreira Hernandez
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