Um dos escritores mais lidos na atualidade quando se trata de empreendedorismo, Facundo Guerra, costuma dizer que o contrato social é “a certidão de casamento” de uma empresa.
E não sem razão, afinal, é esse documento que guiará as relações entre sócios antes mesmo do início efetivo dos negócios.
Por isso, o contrato social precisa ser muito bem-definido, vez que é sempre mais fácil dialogar e definir as regras enquanto a relação de sociedade ainda é nova.
Isso porque nessa etapa as divergências são, na maioria das vezes, positivas, complementares e agregam valor ao negócio.
Conheça neste conteúdo quais cuidados devem ser priorizados no contrato social de uma empresa e a forma mais prática e segura de fazê-lo.
Mas, o Código Civil não é suficiente?
O Código Civil relaciona os elementos essenciais que os contratos sociais devem conter e respeitar, como:
Qualificação das partes
Denominação, objeto, sede e prazo de duração da empresa
Capital, participação de cada sócio e forma de sua integralização
Nomeação dos administradores com seus poderes e atribuições
Forma de participação dos sócios nos resultados etc.
No entanto, algumas cláusulas e condições merecem ser estabelecidas além dele, especialmente no que diz respeito às sociedades empresárias do tipo “limitada”.
Vamos entender melhor o porquê dessa relevância?
Retomando o exemplo de Facundo, citado no início deste texto, quando uma pessoa se casa com outra, escolhe um regime de bens que irá regular as relações patrimoniais entre o casal.
Se nada for deliberado sobre isso, o regime será o da comunhão parcial.
Algo bem semelhante acontece nas sociedades, pois muitos contratos sociais de empresas são o resultado de textos copiados e colados de modelos pré-estabelecidos.
Ou seja, não abrangem verdadeiramente o que os contraentes estão assinando.
Na verdade, não dispõem sobre que e como fazer para dividir o negócio se um dia acabarem se separando.
Não havendo cláusulas ou condições a respeito, será aplicada a lei.
Acontece que algumas dessas cláusulas escritas desavisadamente podem prejudicar os sócios, como no caso do rompimento dos vínculos que os unem, prevendo que os haveres serão pagos de maneira prejudicial aos interesses das partes.
Outras questões importantes que precisam estar bem-estabelecidas são:
Se os resultados não alcançarem as metas previstas, quem assumirá, e em quais proporções – os prejuízos?
Se as expectativas forem superadas e vocês fecharem as contas no azul, como os lucros serão partilhados?
Se você decidir se dedicar a outros projetos e deixar a empresa, como o dinheiro e a energia que investiu serão devolvidos?
Essas questões precisam ser ajustadas e definidas no ato constitutivo ou no contrato social do negócio.
Agora que você já entendeu a importância desse documento, tome nota de alguns detalhes que não podem ser negligenciados no contrato social da sua empresa!
Convocação de reuniões e assembleias
Havendo alguma discordância entre os sócios que torne necessária a realização de reuniões ou assembleias, será preciso preparar a reunião ou assembleia que deliberará o assunto.
A convocação é justamente um dos principais entraves quando há necessidade dessas reuniões ou assembleias.
Portanto, é recomendável uma previsão contratual que a simplifique e preveja formas mais eficazes, baratas e rápidas de convocar os sócios.
Uma dessas formas é a carta com aviso de recebimento, como também a correspondência eletrônica (e-mail) ou até mediante mensagens por aplicativos, mas isso precisa estar previsto no contrato social. Nada dispondo sobre o assunto, as convocações serão feitas pelo modo mais caro e demorado, ou seja, por publicações em jornais e no Diário Oficial.
Participação nos resultados
Os contratos podem prever de forma clara a distribuição dos resultados.
Nas sociedades limitadas, isso pode se dar de forma desproporcional ao que chamamos de capital subscrito e integralizado pelos sócios.
Também podem ocorrer pagamentos a esse título aos sócios em períodos menores que o ano civil.
Em suma, essas disposições validarão, então, que os sócios recebam dividendos durante o ano e não só uma vez depois de encerrado o exercício social e prestadas as contas.
Elas também permitirão que os sócios que se dedicam mais à empresa, com maior expertise ou se relacionem melhor com fornecedores ou clientes, recebam mais dividendos do que os outros, bastando uma previsão de bonificação que contemple esses casos.
Apuração de haveres
Como dizemos que o contrato social é a certidão de casamento dos que formam uma sociedade, esse documento precisa ter regras claras quanto à forma da apuração de haveres para os casos de uma dissolução parcial.
São exemplos de dissolução parcial a retirada, exclusão ou morte de sócio.
Com ajuda especializada de profissionais do Direito, é possível prever que os haveres serão apurados pelo método do fluxo de caixa descontado, ou levantar um balanço patrimonial para esse fim.
A descrição no contrato social desses detalhes permitirá conhecer o valor dos haveres e que método é mais apropriado para as sociedades, considerando valores investidos em bens, direitos, móveis, imóveis, instalações e estoques.
O método do fluxo de caixa descontado é mais recomendável para as sociedades que possuem poucos bens enquanto o método de avaliação patrimonial é usado quando há considerável patrimônio envolvido no negócio. A escolha do método errado poderá acarretar prejuízos gigantescos às partes!
Dissolução extrajudicial
Uma dissolução extrajudicial pode acontecer quando um ou mais sócios está colocando em risco a própria sociedade.
Em casos assim é recomendável prever regras de exclusão, desde que fique assegurado o amplo direito de defesa ao sócio acusado de conduta grave.
E essas regras, por sua vez, precisam constar no contrato social do negócio.
A necessidade da descrição consta, inclusive, no art. 1.085 do Código Civil. A lei estabelece que a exclusão por justa causa poderá ser feita extrajudicialmente desde que prevista expressamente no contrato social.
Dessa forma, o procedimento de exclusão de um sócio que cause problemas e coloque em risco a sociedade acontece sem necessidade de se recorrer às vias judiciais.
Prazo para o pagamento de haveres
Quando não há um contrato social bem claro, a retirada, exclusão ou mesmo a morte de um sócio pode representar um duro golpe no fluxo de caixa do empreendimento.
A razão disso é que, nesses casos, os haveres dele devem ser pagos em 90 (noventa) dias, prazo contado a partir da apuração do valor devido.
E essa também é uma determinação do Código Civil.
Daí, recomenda-se que o contrato social estabeleça um prazo bem maior, como por exemplo de até 120 meses, dentro do qual os haveres poderão ser pagos.
Também é importante uma definição prévia dos juros e do critério de atualização monetária que incidirão sobre as importâncias devidas, como por exemplo pela SELIC ou pela variação da poupança.
Com um prazo que proteja a sociedade, ela não terá que se descapitalizar para pagar os haveres do sócio que se retirar, do que for excluído ou do que vier a falecer.
Ingresso de terceiros e direito de preferência
Além desses pormenores, destacamos outras particularidades sobre a sociedade que devem estar no contrato da empresa, como:
A proibição ou não do ingresso de terceiros
O que impedirá (ou, ao contrário, poderá permitir, se houver esse tipo de previsão) a transferência das quotas a quem não integra o quadro societário
E as cláusulas que estabeleçam o direito de preferência na aquisição de quotas, sem contar com outros exemplos caso a caso.
Tag along e drag along
Também é interessante o contrato social conter previsões relativas às condições de venda da empresa, como:
Tag along – que protegem os sócios minoritários
Drag along – que protegem o sócio majoritário
Embora tais cláusulas tenham lugar mais apropriado em um acordo de quotistas do que no contrato social, é bom lembrar que o acordo pode ser coberto por cláusula de confidencialidade, enquanto o contrato, não.
Em linhas gerais, por essas disposições, quando a empresa é vendida, os sócios minoritários têm o direito de receber o mesmo valor pago ao sócio majoritário (tag along).
Ou então, quando o sócio majoritário negocia sua participação, tem o direito de incluir também as quotas dos sócios com participações menores (drag along).
Estabelecidas no contrato, tais condições podem solucionar vários impasses quando se está diante de um investidor ávido por adquirir a operação.
Melhor mesmo é não ter que se preocupar com tudo isso
A melhor sugestão que podemos deixar, para concluir este blog post, é: verifique com um advogado da sua confiança o que deve constar do documento que regulará a vida da sociedade que você vai abrir.
É muito mais seguro do que copiar e colar um contrato social ou usar um modelo pré-existente!
Afinal, esse profissional capacitado vai elaborar o documento mediante o assessoramento adequado, da maneira mais apropriada e de acordo com as particularidades do seu negócio.
Esperamos que você goste deste conteúdo. Fique atento às novidades do Blog Hernandez e compartilhe em suas redes sociais.
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