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Foto do escritorMauricélia José Ferreira Hernandez

Autorizado divórcios e inventários de forma extrajudicial, ainda que hajam filhos menores e testamento




A Resolução nº 35/2007, do CNJ, previa a extrajudicialização de divórcios e inventários, mas desde que não houvessem filhos menores e incapazes, e nem testamento.


Ocorre que, a pedido do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, foi aprovado na data de 22/08/24, pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), a possibilidade de se realizar divórcios e inventários com menores de 18 anos e incapazes, bem como nos casos em que o (a) falecido (a) tenha deixado testamento, alterando a Resolução de nº 35/2007, acima mencionada.


A alteração prevê que no caso de menores de idade ou de incapazes, o procedimento em cartório deverá garantir a parte ideal dos bens que forem objetos da partilha. Ou seja, não poderá haver transação entre os herdeiros maiores, modificando a divisão do patrimônio.


Nessas situações, também será obrigatória a participação do Ministério Público, devendo o cartório submeter a respectiva escritura de divórcio ou de inventário à sua apreciação, que deverá dar parecer favorável ou desfavorável.


Quanto às situações em que o (a) falecido (a) deixou testamento, a medida autoriza que o inventário seja feito em cartório, desde que obedecidos alguns requisitos, como por exemplo, a existência de autorização judicial em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado, ou seja, aquela em que não se cabe mais recurso.


Em relação ao divórcio consensual com filhos menores, só poderá ser feito em cartório se as questões relativas à guarda, pensão  alimentícia e direito de visitas tiverem sido previamente resolvidas no âmbito judicial.


Vale dizer que as partes terão de submeter as questões relativas aos filhos menores à apreciação judicial, como guarda, alimentos e visitas. Feito issso, poderão efetivar o divórcio e a partilha de bens, perante o cartório.


A alteração prevê, ainda, que as pessoas sem condições financeiras para arcar com as escrituras terão direito à assistência gratuita.


Em ambas as situações, será necessária a participação de advogado.


Entendemos que as alterações proprocionarão a resolução mais rápida dessas questões e também desafogarão o Judiciário.


Advogada Mauricélia José Ferreira Hernandez

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