Empresas com 100 ou mais empregados têm até fevereiro de 2025 para publicar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
Este relatório, criado pela Lei 14.611/23, visa promover a equidade salarial entre homens e mulheres, proporcionando uma visão clara sobre as diferenças de remuneração e os critérios utilizados pelas empresas para defini-las.
Neste post, vamos explicar o que é esse relatório, quem precisa publicá-lo e como ele contribui para um ambiente de trabalho mais justo e transparente.
O que é o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios?
Trata-se de um documento essencial que busca promover a equidade e a transparência nas relações de trabalho dentro de uma organização. Ele contém informações sobre o número de trabalhadores por sexo, remuneração média e critérios remuneratórios, bem como um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Social. Seu objetivo é combater a desigualdade salarial e os critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
A Lei 14.611/23 alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho?
Sim! Acrescentou os parágrafos 6º e 7º ao artigo 461, estabelecendo, em síntese, que:
• Se a discriminação ocorrer por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais;
• Além das diferenças salariais, da indenização por danos morais, poderá ser aplicada multa de até 10 (dez) vezes o valor do novo salário do empregado discriminado, elevada ao dobro, em caso de reincidência.
Qual a penalidade imposta às empresas que não apresentarem o Relatório?
Será aplicada multa administrativa, cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Quando o Relatório será publicado?
O Relatório será publicado duas vezes no ano, nos meses de setembro e março. A próxima publicação do Relatório ocorrerá em março de 2025, o que significa que as empresas têm até o mês de fevereiro de 2025 para preenchê-lo e disponibilizá-lo.
Onde o Relatório deverá ser publicado?
O Relatório deverá ser publicado nos sites das empresas, redes sociais ou instrumentos similares, que garantam ampla divulgação aos trabalhadores e ao público em geral.
Já o Ministério do Trabalho e Emprego publicará o Relatório por meio do portal do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho – PDET –, disponível no gov.br.
Qual o canal devo utilizar para acessar e preencher o Relatório?
No Portal Emprega Brasil do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na aba 'igualdade salarial e critérios remuneratórios'. Para acessar o relatório, as empresas devem:
Realizar um cadastro no portal
Identificar os representantes da empresa que irão responder ao questionário complementar
Inserir as informações no relatório
O que ocorre após a publicação do Relatório pela empresa?
Após a publicação do relatório, se for verificada na empresa qualquer desigualdade salarial e de remuneração pela fiscalização do MTE, o empregador será notificado a elaborar, num prazo de 90 dias, um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade, prevendo as ações a serem executadas.
O plano de ação deverá ser depositado na entidade sindical representativa da categoria profissional, contendo as medidas, metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados.
Discussões judiciais
As empresas têm apresentado medidas judiciais buscando suspender a apresentação do Relatório, alegando, dentre outros motivos, a violação aos princípios constitucionais da legalidade, da privacidade, da intimidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da ampla defesa, do contraditório, da liberdade econômica, da livre concorrência, da proteção à imagem e da transparência.
É importante que a empresa, caso discorde de apresentar o Relatório, bem como de tê-lo publicado, ingresse com medida judicial, sob pena de arcar com a multa imposta. - Advogada Mauricélia José Ferreira Hernandez
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